
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes para casais que passam por uma separação e possuem valores acumulados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento estabelece que os depósitos realizados durante o período do casamento ou da união estável podem integrar a divisão do patrimônio, mesmo que o dinheiro ainda permaneça na conta vinculada do trabalhador e não esteja disponível para saque imediato.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Moura Ribeiro, e se aplica às relações submetidas ao regime de comunhão parcial de bens. O entendimento também alcança a união estável submetida ao regime padrão de comunhão parcial.
Na prática, isso significa que o fato de o dinheiro estar registrado no nome de apenas um dos integrantes do casal não impede que a parcela acumulada durante a relação seja considerada na partilha.
Segundo o entendimento consolidado pelo tribunal, os valores depositados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do casamento ou da união estável são considerados comunicáveis quando o relacionamento está submetido à comunhão parcial de bens.
A lógica adotada pelo STJ considera que esses valores são frutos do trabalho realizado durante a relação e, portanto, podem integrar o patrimônio comum do casal. A Corte já vinha adotando esse entendimento em decisões anteriores, e o julgamento mais recente reforçou a possibilidade de partilha.
Um ponto importante é que não é necessário que o trabalhador tenha sacado o FGTS durante o casamento. Mesmo permanecendo depositado na conta vinculada, o valor acumulado durante o período da união pode ser considerado na divisão dos bens.
Não. A decisão não significa que todo o dinheiro existente na conta do FGTS será automaticamente dividido entre os ex-cônjuges.
O que deve ser analisado é o período em que os depósitos foram realizados.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que começou a trabalhar em 2010, se casou em 2018 e se separou em 2026. Nesse caso, os valores depositados no FGTS entre 2018 e 2026 poderão integrar a partilha.
Já os valores acumulados antes do casamento, entre 2010 e 2017, não fazem parte do patrimônio construído durante a relação. Da mesma forma, depósitos realizados depois da separação não entram nessa divisão.
Por isso, em um processo de divórcio, pode ser necessário analisar o histórico da conta para identificar exatamente quanto foi acumulado durante o período em que o casal estava junto.
Não.
Esse é um dos principais pontos da decisão. A falta de possibilidade de saque imediato não elimina o direito à partilha.
O FGTS possui regras próprias para movimentação e o simples divórcio não está entre as hipóteses que permitem retirar automaticamente todo o saldo da conta.
Dessa maneira, caso não exista uma situação legal que autorize o saque naquele momento, a parcela correspondente ao outro cônjuge pode ser reservada para retirada futura, quando surgir uma hipótese permitida pela legislação.
O STJ destaca que a ausência de saque imediato após a separação não afasta o direito à meação.
O procedimento depende do caso concreto e da forma como a partilha será realizada.
Primeiro, é necessário identificar quanto foi acumulado durante o período da relação. Depois, deve ser determinada a parcela correspondente a cada integrante do casal, observando o regime de bens e as demais circunstâncias do processo.
Quando o saque imediato não é possível, o valor correspondente à meação pode ser reservado em conta vinculada específica, permitindo que o beneficiário faça a retirada posteriormente, quando estiver presente uma das hipóteses legais de saque.
Em determinadas situações, pode ser necessário o encaminhamento de determinação judicial à Caixa Econômica Federal, responsável pela administração das contas do FGTS.
A situação também merece atenção.
Se recursos do FGTS acumulados durante o casamento foram utilizados para adquirir um imóvel, por exemplo, o bem adquirido também poderá ser analisado no processo de partilha, de acordo com as regras aplicáveis ao regime de bens.
Isso ocorre porque o recurso utilizado na aquisição pode ter sido formado durante a relação e, portanto, sua aplicação na compra de determinado patrimônio precisa ser considerada na análise da divisão dos bens.
Por esse motivo, em uma separação, não basta olhar apenas para os bens que estão formalmente registrados no nome de cada pessoa. Também podem ser relevantes a origem dos recursos utilizados para adquirir determinado patrimônio e o período em que esses recursos foram acumulados.
A decisão tem impacto principalmente porque esclarece uma situação que pode gerar dúvidas em muitos processos de separação: o dinheiro do FGTS não precisa estar disponível para saque para ser considerado na partilha.
O entendimento também reforça que, no regime de comunhão parcial, a análise do patrimônio deve considerar os valores obtidos durante a relação, ainda que determinados recursos estejam sujeitos a regras específicas de movimentação.
O próprio STJ informou que a Terceira Turma decidiu por unanimidade que os valores depositados no FGTS durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial, são comunicáveis e estão sujeitos à partilha no divórcio.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de reserva financeira formada em uma conta vinculada ao trabalhador.
Para trabalhadores contratados pelo regime da CLT, o empregador realiza mensalmente depósitos correspondentes, em regra, a 8% da remuneração, sem que esse valor seja descontado diretamente do salário do empregado.
O dinheiro permanece vinculado à conta do trabalhador e pode ser movimentado nas situações previstas pela legislação.
O divórcio, por si só, não libera automaticamente o saque do saldo existente na conta.
Entre as situações previstas para movimentação estão:
Existem ainda outras hipóteses previstas na legislação.
Portanto, a decisão do STJ não criou uma nova modalidade de saque do FGTS. O que foi reconhecido é o direito de considerar na partilha os valores acumulados durante a relação, mesmo quando o saque ainda não pode ser realizado.
Uma das formas de verificar os valores é consultar o extrato do FGTS, que apresenta o histórico dos depósitos e movimentações.
Essa informação pode ser especialmente importante em processos de divórcio porque permite diferenciar os valores acumulados antes, durante e depois da relação.
Assim, o histórico da conta pode ajudar a identificar qual parcela efetivamente corresponde ao período que deve ser considerado na partilha.
A decisão do STJ pode ser resumida da seguinte forma: se o casal estava submetido à comunhão parcial de bens, os valores de FGTS acumulados durante o casamento ou união estável podem fazer parte da divisão do patrimônio.
Isso não significa que o dinheiro será necessariamente sacado no momento do divórcio. Se não houver uma hipótese legal de saque, a parcela correspondente pode ser reservada para uma retirada futura, conforme as regras do FGTS.
A decisão reforça, portanto, que o fato de o dinheiro estar em uma conta vinculada e ter regras específicas para saque não impede que ele seja considerado na divisão patrimonial quando foi acumulado durante a relação.
Fonte: iG Economia e Superior Tribunal de Justiça (STJ).